O que muda na rescisão por acordo
No acordo do art. 484-A, as verbas “cheias” continuam devidas — saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3. O que muda são três pontos:
| Verba | Sem justa causa | Por acordo |
|---|---|---|
| Aviso prévio indenizado | Integral (30–90 dias) | Metade |
| Multa do FGTS | 40% | 20% |
| Saque do FGTS | 100% do saldo | 80% do saldo |
| Seguro-desemprego | Sim | Não |
Se o aviso for trabalhado, ele é cumprido e pago normalmente (por inteiro) — a redução pela metade vale só para o aviso indenizado.
Para quem o acordo compensa
O acordo resolve uma situação clássica: o empregado quer sair, mas não quer perder tudo, e a empresa aceita a saída, mas não quer arcar com a rescisão cheia. Comparado ao pedido de demissão, o trabalhador ganha metade do aviso, 20% de multa e o saque de 80% do FGTS. Comparado à dispensa sem justa causa, a empresa paga menos. Use as três calculadoras e compare os totais antes de negociar.
Atenção ao ponto fraco: sem seguro-desemprego. Se você não tem outra renda à vista, esse benefício pode valer mais que a diferença das verbas — faça as contas com calma.
Acordo de verdade, não “acordo de fachada”
O acordo pressupõe vontade livre dos dois lados. Duas situações são fraude e podem ser anuladas na Justiça do Trabalho:
- A empresa está demitindo, mas impõe o acordo para economizar os 20% da multa e o aviso — nesse caso a rescisão pode ser convertida em dispensa sem justa causa, com pagamento das diferenças;
- O velho “acordo por fora” (a empresa demite “sem justa causa” e o empregado devolve a multa por baixo dos panos) — além de ilegal, caracteriza fraude contra o FGTS e o seguro-desemprego.
Formalize tudo por escrito no TRCT com o código correto de rescisão por acordo, e guarde uma via. O prazo de pagamento é o mesmo das demais rescisões: 10 dias corridos.