O que sobra — e o que se perde — na justa causa
| Verba | Tem direito? |
|---|---|
| Saldo de salário | ✓ Sim |
| Férias vencidas + 1/3 | ✓ Sim — direito já adquirido |
| 13º proporcional | ✗ Não |
| Férias proporcionais + 1/3 | ✗ Não |
| Aviso prévio | ✗ Não existe na justa causa |
| Multa de 40% do FGTS | ✗ Não |
| Saque do FGTS | ✗ Não (saldo fica na conta) |
| Seguro-desemprego | ✗ Não |
Mesmo na justa causa, o pagamento do que é devido deve sair em até 10 dias corridos (CLT, art. 477, §6º), e a baixa na carteira é obrigatória. O motivo da dispensa não é anotado na CTPS.
Quando a justa causa é válida
A empresa só pode aplicar justa causa nas hipóteses do art. 482 da CLT — improbidade, desídia, insubordinação, abandono de emprego, embriaguez em serviço, ofensas, concorrência ao empregador, entre outras. E a jurisprudência exige requisitos rígidos:
- Gravidade — a falta deve tornar insustentável a continuidade do vínculo;
- Imediatidade — a punição deve vir logo após a empresa tomar conhecimento do fato;
- Proporcionalidade — faltas leves pedem advertência e suspensão antes da dispensa;
- Vedação à dupla punição — o mesmo fato não pode ser punido duas vezes;
- Prova — o ônus de comprovar a falta é do empregador.
Justa causa mal aplicada pode ser revertida
Se algum desses requisitos falhou — punição tardia, falta leve, ausência de provas —, a Justiça do Trabalho pode reverter a justa causa em dispensa imotivada. Nesse caso a empresa é condenada a pagar todas as verbas da demissão sem justa causa: aviso prévio, 13º, férias proporcionais, multa de 40% e liberação de FGTS e seguro-desemprego. Use as duas calculadoras para ver a diferença — ela costuma ser grande, e é exatamente o valor em disputa numa ação de reversão.
O caminho inverso também existe: quando é o empregador quem comete falta grave (salários atrasados, assédio, exigências ilegais), o empregado pode pedir a rescisão indireta e sair com todos os direitos.