Dez dias corridos, sem exceção por tipo de saída
O art. 477, §6º da CLT dá à empresa até dez dias corridos, contados do término do contrato, para pagar todas as verbas rescisórias. Vale para dispensa sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, acordo do art. 484-A e fim de contrato de experiência. O tipo de saída muda o valor a pagar, nunca o prazo.
Antes da reforma de 2017 havia dois prazos: um dia útil para o aviso trabalhado e dez dias para os demais casos. Essa distinção acabou. Hoje é sempre o mesmo prazo, o que simplificou a conferência.
De quando começa a contagem
O ponto de partida é o fim do contrato, e ele não é sempre óbvio:
| Situação | Contagem começa em |
|---|---|
| Aviso prévio trabalhado | Último dia efetivamente trabalhado |
| Aviso prévio indenizado | Data em que a dispensa foi comunicada |
| Pedido de demissão sem cumprir aviso | Último dia trabalhado |
| Justa causa | Data da dispensa |
| Fim do contrato de experiência | Data final prevista no contrato |
O detalhe do aviso indenizado engana muita gente. A data projetada de saída, aquela que o aviso empurra para frente e que serve para contar avos de 13º e de férias, não adia o pagamento. O relógio dos dez dias começa na comunicação da dispensa.
A multa do §8º
Se o prazo estoura, o art. 477, §8º manda pagar uma multa equivalente ao salário do trabalhador, além da correção monetária sobre o valor atrasado. Três características costumam surpreender:
- a multa é o salário, não o valor total da rescisão;
- ela não é proporcional ao atraso: um dia depois do prazo gera a mesma multa que dois meses depois;
- ela é devida ainda que a empresa pague depois espontaneamente, sem que o trabalhador precise cobrar.
A única hipótese em que a multa não é devida é quando o trabalhador dá causa ao atraso, por exemplo se ele não comparece para receber ou se recusa a fornecer os dados bancários.
O que a empresa entrega junto com o pagamento
Dinheiro sozinho não fecha a rescisão. O acerto completo inclui:
- o TRCT, termo de rescisão com as verbas discriminadas linha a linha;
- a baixa na carteira de trabalho, hoje feita de forma digital;
- a chave de conectividade ou o código de saque do FGTS, quando o motivo da saída autoriza o saque;
- as guias do seguro-desemprego, na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta.
A entrega desses documentos também tem prazo de dez dias. A falta deles impede o trabalhador de sacar o FGTS ou de pedir o seguro-desemprego, e por isso pode gerar indenização própria, separada da multa do §8º. O guia sobre como conferir o TRCT mostra o que olhar em cada campo.
Homologação deixou de ser obrigatória
Até 2017, contratos com mais de um ano só podiam ser encerrados com assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho. A reforma revogou essa exigência. A empresa pode pagar diretamente, e a quitação vale.
Isso não impede que o trabalhador procure o sindicato por conta própria para conferir os valores antes de assinar. E a assinatura do TRCT dá quitação apenas das parcelas que estão discriminadas nele, não do contrato inteiro. Se uma verba ficou de fora, ela continua devida.
O que fazer quando o prazo passa
- Cobre por escrito. Um e-mail ou mensagem ao RH cria registro da data em que você cobrou e da resposta.
- Confira o que já foi pago. Às vezes o depósito saiu parcial. Pagamento incompleto dentro do prazo também atrai a multa, porque a obrigação é de quitar tudo.
- Procure o sindicato. Muitos resolvem por negociação direta, sem processo.
- Ajuíze a reclamação trabalhista. O prazo é de dois anos contados do fim do contrato, e nele você pode cobrar as verbas dos cinco anos anteriores.
Antes de qualquer um desses passos, vale saber quanto deveria ter recebido. Use a calculadora de rescisão para estimar o valor e compare com o depósito que caiu na conta.