Os dois valores de partida
Quase tudo deriva de duas grandezas. A primeira é o salário-dia, que é o salário mensal dividido por 30. A divisão fixa por 30 vem do art. 64 da CLT, que trata o mês como período de 30 dias para efeito de remuneração, independentemente de o mês do calendário ter 28 ou 31.
A segunda é a data projetada de saída. Quando o aviso prévio é indenizado, o contrato termina no papel na data do afastamento, mas o tempo de serviço se estende pelos dias do aviso. É essa data projetada, e não o último dia trabalhado, que conta os avos de 13º e de férias proporcionais.
Regra dos avos
Um avo equivale a um doze avos da verba. O mês só gera avo se tiver 15 dias ou mais dentro do período em questão. Essa regra vale para o 13º salário e para as férias proporcionais, e é a origem de boa parte das divergências entre o cálculo da empresa e o do trabalhador: um dia a mais ou a menos pode acrescentar ou tirar um avo inteiro.
Verba por verba
Aviso prévio indenizado
Dias devidos: 30 mais 3 por ano completo de casa, limitado a 90. Na rescisão por acordo do art. 484-A o resultado é dividido por dois, arredondado para cima. Valor: salário-dia multiplicado pelos dias.
Base legal: art. 487, §1º da CLT e Lei 12.506/2011. No acordo, art. 484-A, I, alínea a. A tabela de aviso prévio traz os dias devidos ano a ano.
Desconto do aviso não cumprido
No pedido de demissão sem cumprimento do aviso, desconta-se o equivalente a 30 dias de salário, conforme o art. 487, §2º da CLT. O desconto é de um salário cheio, independentemente do tempo de casa.
Saldo de salário
Dias considerados: o dia do afastamento, limitado a 30. Quando a saída cai no último dia do mês, contam-se 30 dias mesmo em meses de 28 ou 31. Valor: salário-dia multiplicado por esses dias. Base legal: art. 457 da CLT. Detalhes no guia do saldo de salário.
13º salário proporcional
Avos contados do primeiro dia do ano da saída, ou da admissão se ela foi no mesmo ano, até a data projetada. Valor: salário dividido por 12 e multiplicado pelos avos. Base legal: Lei 4.090/1962. Não é devido na dispensa por justa causa.
Férias vencidas com o terço
Um salário mensal cheio por período aquisitivo completo e não gozado, multiplicado por quatro terços para incluir o terço constitucional. Base legal: arts. 129 e 146 da CLT e art. 7º, XVII da Constituição. São devidas em qualquer tipo de rescisão, inclusive na justa causa.
O cálculo considera o valor simples. Se algum período teve o prazo concessivo de 12 meses ultrapassado, ele é devido em dobro pelo art. 137 da CLT, e o resultado avisa sobre isso para que você confira as datas.
Férias proporcionais com o terço
Avos contados do início do período aquisitivo em curso até a data projetada. Valor: salário dividido por 12, multiplicado pelos avos e por quatro terços. Base legal: art. 146, parágrafo único da CLT e a Súmula 261 do TST, que garante a verba também no pedido de demissão com menos de um ano de casa. Não são devidas na justa causa.
Multa do FGTS
Percentual aplicado sobre o total depositado durante o contrato: 40% na dispensa sem justa causa, na rescisão indireta e no contrato de experiência rompido pela empresa; 20% na rescisão por acordo; nada nos demais casos. Base legal: art. 18, §1º da Lei 8.036/1990, e art. 484-A, I, alínea b da CLT no acordo.
Quando o saldo não é informado, ele é estimado por salário multiplicado por 8%, pelos meses completos de contrato e por treze doze avos, para contemplar o depósito sobre o 13º. Essa estimativa ignora reajustes salariais e meses sem depósito, então o resultado é aproximado. Informar o saldo real do extrato torna o valor exato.
Indenização do contrato de experiência
Quando a empresa rompe antes do prazo, deve metade dos salários restantes até a data final combinada, pelo art. 479 da CLT. Quando é o empregado que rompe, o art. 480 permite ao empregador cobrar os prejuízos até o mesmo limite, e o cálculo o registra como desconto acompanhado de um aviso, porque na prática nem toda empresa o aplica.
INSS
Cobrado progressivamente pelas quatro faixas, com teto de contribuição. Incide separadamente sobre o saldo de salário e sobre o 13º proporcional, cada um com base própria, e é por isso que o resultado mostra duas linhas. As faixas estão na tabela do INSS de 2026.
Imposto de renda
Da base tributável subtrai-se o maior valor entre as deduções legais (INSS do período mais o valor por dependente) e o desconto simplificado. Sobre o resultado aplica-se a tabela progressiva com a parcela a deduzir, e depois o redutor da Lei 15.270/2025, que zera o imposto até R$ 5.000 e o reduz parcialmente até R$ 7.350. Assim como o INSS, incide separadamente sobre o saldo e sobre o 13º. Os valores estão na tabela do IRRF.
O que não entra no cálculo
Estas exclusões são deliberadas. Cada uma depende de informação que só o contracheque ou a convenção coletiva trazem, e uma estimativa errada aqui contaminaria várias verbas de uma vez:
- horas extras habituais, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, que integrariam a base de todas as verbas;
- comissões e gorjetas, cuja média precisa ser apurada mês a mês;
- dobra automática das férias vencidas, que depende de conferir a data de cada período concessivo;
- descontos contratuais como vale-transporte, plano de saúde e adiantamentos;
- pisos e regras específicas de convenção coletiva de cada categoria;
- estabilidade provisória, contrato intermitente, jornada 12 por 36 e demais regimes especiais.
Em qualquer uma dessas situações o resultado do site serve como piso de conferência, e não como valor final.
Onde os valores oficiais são conferidos
Cada tabela do site tem uma fonte primária, e todas são revisadas em janeiro, quando os valores do ano são publicados. As revisões seguem o que está descrito na política editorial.
| Valor | Fonte primária | Quando muda |
|---|---|---|
| Salário mínimo | Ministério do Trabalho e Emprego | Decreto anual, em janeiro |
| Faixas do INSS | INSS | Portaria interministerial, em janeiro |
| Tabela do IRRF | Receita Federal | Por lei, a qualquer momento do ano |
| Percentuais do FGTS | Lei 8.036/1990 | Só por alteração legislativa |
| Dias de aviso prévio | Lei 12.506/2011 | Só por alteração legislativa |
| Seguro-desemprego | Ministério do Trabalho e Emprego | Portaria anual, reajuste pelo INPC |
Onde o cálculo roda
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